Abertura de firmas
Abertura de firma ou abertura do cartão de assinatura é o depósito do padrão de assinatura no Cartório.
Para que seja realizado o reconhecimento de firma de determinado documento, é necessário que o subscritor tenha feito, previamente, a abertura de firma no Cartório.
Para a abertura de firma, o interessado deverá comparecer pessoalmente no Cartório e apresentar CPF e RG.
No caso de alteração de estado civil com alteração de nome ou, ainda, quando houver alteração no padrão de assinatura, deverá ser confeccionado novo cartão, mediante a apresentação de documento de identificação original.
Reconhecimento de firmas
Reconhecimento de firma é ato pelo qual se certifica que a firma (assinatura) constante em um documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora.
O reconhecimento de firma pode ser feito de duas formas: por autenticidade ou por semelhança.
Reconhecimento de firma por autenticidade: ato em que se certifica que a assinatura apresentada em documento proveio do subscritor, que comprovou sua identidade e assinou o documento na presença do tabelião ou declarou que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão de assinatura.
Neste caso, a pessoa cuja assinatura será reconhecida deve comparecer pessoalmente ao Cartório, portando CPF e Cédula de Identidade original.
Exemplos de documentos em que se exige o reconhecimento de firma por autenticidade:
- Documento de transferência de veículos automotores (Resolução nº 310/2009 CONTRAN);
- Declaração de procedência de motor (Resolução nº 282/2008 CONTRAN);
- Títulos de crédito (Provimento nº 260 CGJ/MG, art. 274, parágrafo único).
Reconhecimento de firma por semelhança: ato em que se certifica que a assinatura aposta em documento se assemelha aos padrões de assinatura da pessoa que se aponta como autor, consistente no cartão de autógrafos.
Neste caso, é necessário que a pessoa cuja assinatura será reconhecida tenha “firma aberta” (cartão de assinatura) no Cartório.
Reconhecimento de firma de menores de idade: O reconhecimento de firma de autoria de pessoas entre 16 e 18 anos de idade depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente.
Observações importantes, conforme o Provimento nº 260/13, CGJ/MG:
É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I – não estiver preenchido totalmente;
II – estiver danificado ou rasurado;
III – estiver com data futura;
IV – constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;
V – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;
VI – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;
VII – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.
Contato
PABX: (31) 3408-4980
E-MAIL: reconhecimento@cartoriovendanova.net.br
Fonte: Provimento nº 260/13, CGJ/MG; Provimento nº 54/78, CSM/MG; Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) e Lei nº 10.406/02 (Código Civil); LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 5ª ed. São Paulo: Método, 2014.